Art. 161 do CTB: Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complemen…
Texto oficial do artigo 161
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

O art. 161 abre o Capítulo das Infrações Administrativas e cumpre uma função mais estrutural do que prática: ele estabelece que qualquer descumprimento das regras previstas no CTB ou na legislação complementar de trânsito (resoluções do Contran, por exemplo) configura infração, sujeitando o condutor às penalidades e medidas administrativas descritas em cada artigo específico, além das punições do Capítulo XIX, que trata dos crimes de trânsito quando a conduta também tiver relevância penal.
Na prática, este dispositivo funciona como uma espécie de 'porta de entrada' do sistema sancionador: ele não define, por si só, nenhuma infração concreta, mas autoriza que toda a estrutura de multas, suspensão de CNH e demais medidas seja aplicada sempre que houver violação de uma norma de trânsito, ainda que essa norma esteja fora do próprio Código. É por isso que resoluções do Contran conseguem detalhar infrações sem necessidade de alteração da lei.
O parágrafo único, que tratava de prazo para regulamentação, foi revogado pela Lei nº 14.071/2020 e não tem mais efeito. Em processos de defesa de autuação, costumo citar o art. 161 mais como fundamento geral do que como base específica de recurso, já que a discussão prática sempre recai sobre o artigo que efetivamente descreve a conduta infracional.
Perguntas frequentes sobre o artigo 161
O que é considerado infração de trânsito segundo o art. 161 do CTB?
Segundo o art. 161, é infração de trânsito qualquer descumprimento de preceito do CTB ou da legislação complementar, como as resoluções do Contran. O infrator fica sujeito às penalidades e medidas administrativas descritas em cada artigo específico do Capítulo das Infrações, além das punições do Capítulo XIX, que trata dos crimes de trânsito quando a conduta também tiver relevância penal.
Uma resolução do Contran pode criar uma multa de trânsito que não está escrita no CTB?
Sim. O art. 161 funciona como uma espécie de porta de entrada do sistema sancionador: ele autoriza que toda a estrutura de multas, suspensão de CNH e demais medidas seja aplicada sempre que houver violação de uma norma de trânsito, mesmo que essa norma esteja em resolução do Contran ou outra legislação complementar, sem necessidade de alterar a lei.
O parágrafo único do art. 161 ainda tem algum efeito prático hoje?
Não. O parágrafo único do art. 161, que tratava de prazo de regulamentação, foi revogado pela Lei nº 14.071/2020 e não produz mais nenhum efeito. Na prática, o art. 161 é citado mais como fundamento geral em defesas de autuação do que como base específica de recurso, já que a discussão real recai sobre o artigo que descreve a conduta infracional.
Conteúdo informativo, com base no texto da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso, pois cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.