Art. 200 do CTB: Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarqu…
Texto oficial do artigo 200
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Ultrapassar pela direita um ônibus ou veículo escolar parado para embarque ou desembarque de passageiros é infração gravíssima, com multa, exceto quando existe refúgio de segurança que proteja o pedestre nesse trecho. A gravidade elevada se explica pelo risco concreto a pessoas — muitas vezes crianças, no caso do transporte escolar — que estão descendo ou subindo no veículo e podem atravessar a via sem visualizar quem se aproxima pela direita, justamente o lado onde normalmente não se espera a passagem de outros veículos.
É uma infração especialmente sensível do ponto de vista da segurança viária, e por isso a lei não relativiza a gravidade mesmo em situações de trânsito lento ou congestionado: o simples fato de ultrapassar pela direita um coletivo ou veículo escolar parado para esse fim já configura a infração, salvo a exceção expressa do refúgio de segurança destinado aos pedestres.
Na avaliação de uma defesa nesse contexto, verifico com atenção se realmente havia refúgio de segurança apto a afastar a infração, se o veículo ultrapassado estava mesmo parado para embarque ou desembarque — e não apenas parado no trânsito por outro motivo — e se a descrição da autuação identifica com clareza o tipo de veículo envolvido, já que a norma se refere especificamente a transporte coletivo ou escolar, não a qualquer veículo parado na via.
Perguntas frequentes sobre o artigo 200
Posso ultrapassar pela direita um ônibus parado no ponto para embarque de passageiros?
Não, salvo exceção específica. O art. 200 classifica ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo parado para embarque ou desembarque como infração gravíssima, com multa, pelo risco a pedestres que atravessam a via sem visualizar quem se aproxima pelo lado direito, onde normalmente não se espera passagem de outros veículos.
Essa regra sobre ultrapassar pela direita também vale para vans e ônibus escolares?
Sim. O art. 200 se refere expressamente a veículo de transporte coletivo ou de escolares parado para embarque ou desembarque, com infração gravíssima em ambos os casos. A gravidade é especialmente sensível no transporte escolar, já que geralmente envolve crianças descendo ou subindo no veículo.
Existe alguma situação em que ultrapassar pela direita um ônibus parado não é infração?
Sim, o próprio art. 200 prevê a exceção: quando houver refúgio de segurança que proteja o pedestre nesse trecho, a ultrapassagem pela direita deixa de configurar a infração gravíssima. Sem esse refúgio, o simples fato de ultrapassar pela direita o coletivo parado para embarque ou desembarque já caracteriza a conduta.
Conteúdo informativo, com base no texto da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso, pois cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.