Art. 209 do CTB: Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de…
Texto oficial do artigo 209
Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração grave;
Penalidade multa.

O art. 209 reúne duas condutas distintas ligadas ao desrespeito de barreiras e controles na via. O caput pune quem transpõe, sem autorização, bloqueio viário — com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares — ou deixa de adentrar áreas destinadas à pesagem de veículos, redação atualizada pela Lei nº 14.157/2021 justamente para abranger também esse desvio de balanças de fiscalização de peso. Já o art. 209-A, incluído pela mesma lei, trata especificamente de quem se evade da cobrança de pedágio em rodovias e vias urbanas, seja fugindo do pagamento, seja deixando de pagá-lo na forma estabelecida.
Ambas as condutas são classificadas como infração grave, com penalidade de multa. A inclusão do art. 209-A reflete um problema recorrente em praças de pedágio: condutores que aceleram na cancela, desviam pela pista de isentos sem direito ou simplesmente não efetuam o pagamento eletrônico contratado. Já a hipótese de pesagem está ligada ao controle de excesso de carga em rodovias, tema sensível para conservação do pavimento e segurança viária. Em ambos os casos, a fiscalização costuma se apoiar fortemente em registro de câmeras — seja do próprio pedágio, seja de sistemas de bloqueio viário —, o que deixa pouca margem para contestar a materialidade da infração, restando normalmente discutir apenas questões formais da autuação.
Perguntas frequentes sobre o artigo 209
Desviar da fila de pesagem de um caminhão na balança da rodovia, sem entrar na área destinada a isso, é multa?
Sim. A redação do caput do artigo 209, dada pela Lei nº 14.157/2021, inclui expressamente deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos como infração grave, com multa — no mesmo dispositivo que trata de transpor bloqueio viário sem autorização.
Passar pela praça de pedágio sem efetuar o pagamento, mesmo sem forçar fisicamente a cancela, também é infração?
Sim. O artigo 209-A, incluído pela mesma Lei nº 14.157/2021, pune especificamente quem se evade da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas, seja fugindo do pagamento, seja deixando de efetuá-lo na forma estabelecida — por exemplo, um sistema eletrônico de cobrança que não debita corretamente. É infração grave, com multa, independentemente de haver ruptura física de alguma barreira.
Conteúdo informativo, com base no texto da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso, pois cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.