Art. 98 do CTB: Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordena…
Texto oficial do artigo 98
Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

O art. 98 proíbe que o proprietário ou responsável pelo veículo modifique suas características de fábrica sem autorização prévia da autoridade competente. É o fundamento legal usado contra alterações como rebaixamento exagerado da suspensão, troca de motor por outro de potência muito superior, remoção ou adulteração do sistema de escapamento e outras modificações estruturais feitas por conta própria.
O § 1º deixa claro que veículos alterados ou convertidos continuam obrigados a respeitar os mesmos limites de emissão de poluentes e ruído exigidos originalmente, cabendo tanto à oficina que fez a modificação quanto ao proprietário responder por isso. Já o § 2º abre uma exceção específica para veículos utilitários tipo jipe, que podem ter alterado o diâmetro externo do conjunto roda-pneu, desde que respeitadas as restrições do fabricante e as exigências do CONTRAN — uma modificação comum entre entusiastas de off-road, mas que precisa seguir parâmetros técnicos definidos.
Perguntas frequentes sobre o artigo 98
Posso rebaixar a suspensão do meu carro sem autorização de ninguém?
Não. O art. 98 proíbe que o proprietário faça ou ordene modificações nas características de fábrica do veículo sem prévia autorização da autoridade competente. Um rebaixamento exagerado da suspensão se enquadra nesse tipo de alteração estrutural, e tanto o proprietário quanto a oficina responsável podem responder por descumprir essa exigência.
Se eu trocar o motor do carro por um mais potente, preciso continuar respeitando os limites de poluição?
Sim. O § 1º do art. 98 é claro: veículos e motores que sofrerem alterações ou conversões continuam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão de poluentes e ruído exigidos pelos órgãos ambientais e pelo CONTRAN. A responsabilidade por cumprir essa exigência é tanto da entidade que fez a modificação quanto do proprietário do veículo.
É permitido colocar pneu maior num jipe sem infringir a lei?
Sim, dentro de limites. O § 2º do art. 98 abre exceção específica para veículos classificados como mistos, tipo utilitário, carroçaria jipe, permitindo alterar o diâmetro externo do conjunto roda-pneu, desde que respeitadas as restrições impostas pelo fabricante e as exigências fixadas pelo CONTRAN. Fora desses parâmetros técnicos, a modificação volta a exigir autorização prévia.
Conteúdo informativo, com base no texto da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso, pois cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.