Art. 306 do CTB: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra…
Texto oficial do artigo 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput . (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Talvez nenhum crime de trânsito seja tão conhecido do público quanto o do art. 306: conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência. A pena é detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.
O § 1º prevê duas formas de comprovação da conduta: concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar no bafômetro), ou sinais de alteração da capacidade psicomotora, verificados na forma disciplinada pelo Contran. O § 2º amplia os meios de prova admitidos — teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito —, sempre resguardado o direito à contraprova. Já o § 4º permite o uso de qualquer aparelho homologado pelo Inmetro para aferir a embriaguez.
Um ponto que costuma gerar confusão nos meus atendimentos é a diferença entre esse crime e a infração administrativa por dirigir sob influência de álcool: são esferas distintas, apuradas por procedimentos próprios, e a mesma conduta pode gerar consequências em ambas simultaneamente — a criminal, com processo penal, e a administrativa, com multa e suspensão do direito de dirigir. Recusar o teste do bafômetro não afasta automaticamente a caracterização do crime, já que a lei admite outros meios de prova, como sinais clínicos e testemunhas. Por isso, a defesa técnica nesses casos costuma examinar com cuidado como a embriaguez foi constatada e se os procedimentos de coleta de prova respeitaram as garantias legais.
Perguntas frequentes sobre o artigo 306
A partir de qual quantidade de álcool no sangue dirigir se torna crime, e não apenas infração administrativa?
O § 1º do artigo 306 estabelece que o crime se configura com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar no bafômetro — valores diferentes da tolerância zero aplicada na esfera administrativa pelo art. 276. Abaixo desse patamar, a conduta pode gerar a infração de trânsito do art. 165, mas não necessariamente o crime do artigo 306.
Se eu me recusar a fazer o teste do bafômetro, escapo da possibilidade de responder pelo crime de embriaguez ao volante?
Não necessariamente. O § 2º do artigo 306 permite comprovar a embriaguez por outros meios além do teste direto — exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, sempre resguardado o direito à contraprova. Sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, por si só, já podem embasar a caracterização do crime conforme o inciso II do § 1º.
A mesma situação de embriaguez ao volante pode gerar ao mesmo tempo um processo criminal e uma multa administrativa?
Sim. São esferas distintas, apuradas por procedimentos próprios: a criminal, tipificada no artigo 306, com processo penal e pena de detenção, multa e suspensão da habilitação; e a administrativa, tratada no art. 165, com multa e suspensão do direito de dirigir aplicadas pelo órgão de trânsito. A mesma conduta pode gerar consequências nas duas esferas simultaneamente.
Conteúdo informativo, com base no texto da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso, pois cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.