Art. 312 do CTB: Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedi…
Texto oficial do artigo 312
Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no
inciso I do
caput
do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Alterar a cena de um acidente para enganar a perícia é conduta que o art. 312 enquadra como uma espécie de fraude processual voltada ao trânsito: inovar artificiosamente o estado do local, de coisas ou de pessoas envolvidas em sinistro com vítima, enquanto tramita o procedimento policial preparatório, o inquérito ou o processo penal, com o objetivo de induzir a erro a autoridade policial, o perito ou o juiz. A pena é detenção de seis meses a um ano, ou multa, e o parágrafo único deixa claro que o crime se configura mesmo que esses procedimentos ainda não tenham sido formalmente iniciados no momento da alteração.
O art. 312-A, incluído posteriormente, trata de tema diferente: quando o juiz substitui a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes dos arts. 302 a 312, essa substituição deve necessariamente se dar por prestação de serviços à comunidade ligados ao atendimento a vítimas de trânsito — como trabalho em equipes de resgate, unidades de pronto-socorro ou clínicas de recuperação de sinistrados.
Já o art. 312-B restringe essa possibilidade: para os casos mais graves de homicídio e lesão corporal culposos agravados por embriaguez (art. 302, § 3º, e art. 303, § 2º), a lei afasta expressamente a regra do Código Penal que permitiria trocar a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nessas hipóteses específicas.
Perguntas frequentes sobre o artigo 312
Mexer na cena de um acidente para tentar enganar a perícia é crime, mesmo que o inquérito ainda não tenha começado formalmente?
Sim. O parágrafo único do artigo 312 deixa claro que o crime se configura ainda que, no momento da alteração, o procedimento policial preparatório, o inquérito ou o processo penal ainda não tenham sido formalmente iniciados. A pena é detenção de seis meses a um ano, ou multa, para quem inova artificiosamente o estado do local, de coisas ou de pessoas para induzir a erro a autoridade, o perito ou o juiz.
Se eu for condenado por homicídio culposo no trânsito e o juiz substituir a prisão por pena alternativa, em que tipo de trabalho posso ser colocado?
O artigo 312-A determina que, nos crimes dos artigos 302 a 312, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve necessariamente se dar por prestação de serviços à comunidade ligados ao atendimento a vítimas de trânsito — como trabalho em equipes de resgate dos bombeiros, unidades de pronto-socorro que recebem vítimas de sinistro, ou clínicas de recuperação de sinistrados.
Um condutor embriagado condenado por homicídio culposo pode ter a pena de prisão trocada por prestação de serviços à comunidade?
Não. O artigo 312-B afasta expressamente essa possibilidade para os casos mais graves — homicídio culposo agravado por embriaguez (art. 302, § 3º) e lesão corporal culposa grave ou gravíssima agravada por embriaguez (art. 303, § 2º) —, excluindo a regra do Código Penal que permitiria essa substituição nessas hipóteses específicas.
Conteúdo informativo, com base no texto da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso, pois cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.