Disposições Finais e Transitórias

Art. 323 do CTB: O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo per…

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Texto oficial do artigo 323

O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.

Parágrafo único.

Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023

Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro MontardoAdvogado especialista em trânsito

O art. 323 tratou de uma regra de transição ligada ao controle de peso dos veículos: coube ao CONTRAN, em cento e oitenta dias contados da vigência do Código, definir a metodologia de aferição de peso e os percentuais de tolerância aceitáveis. Enquanto essa regulamentação não estivesse pronta, ficava suspensa a aplicação da penalidade prevista no inciso V do art. 231 (excesso de peso), substituída, provisoriamente, por multa fixa de vinte UFIR a cada duzentos quilogramas de excesso ou fração.

O parágrafo único que complementava o artigo foi expressamente revogado pela Lei nº 14.599, de 2023, de modo que hoje resta apenas o caput, com relevância essencialmente histórica, já que o prazo de cento e oitenta dias se esgotou há décadas.

Perguntas frequentes sobre o artigo 323

O artigo 323 ainda define alguma regra sobre tolerância de peso de veículos hoje?

Não mais na prática. O artigo 323 foi uma norma de transição que deu ao CONTRAN 180 dias para fixar a metodologia de aferição de peso e os percentuais de tolerância — esse prazo se esgotou há décadas, e o parágrafo único que o complementava foi expressamente revogado pela Lei nº 14.599/2023.

Enquanto essa regulamentação do CONTRAN não estava pronta em 1997, como era calculada a multa por excesso de peso?

O próprio artigo 323 previa uma regra provisória: enquanto a metodologia definitiva não fosse fixada, aplicava-se multa fixa de vinte UFIR a cada duzentos quilogramas de excesso ou fração, em vez da penalidade normal do inciso V do art. 231 — uma solução temporária hoje sem aplicação prática.

Conteúdo informativo, com base no texto da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso, pois cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.