Recurso de Multa

Código do Enquadramento 528-20: deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima

O Código do Enquadramento 528-20 é utilizado para autuar o condutor envolvido em sinistro de trânsito com vítima que deixa de prestar ou de providenciar socorro, podendo fazê-lo. A infração está prevista no artigo 176, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, é gravíssima com multa multiplicada por cinco, no valor de R$ 1.467,35, e gera a suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento do documento de habilitação. A pontuação não é computada, porque a suspensão decorre diretamente da própria infração, e a conduta também pode configurar crime de trânsito.

Na prática, o código alcança o motorista que se envolve em uma colisão ou atropelamento com pessoa ferida e não presta assistência nem aciona o socorro, mesmo tendo condições de fazê-lo. Ao longo deste artigo, explicamos o que significa prestar e providenciar socorro, quando o agente pode autuar, em quais situações o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito afasta a autuação e quais pontos merecem atenção em uma defesa.

O que significa o Código do Enquadramento 528-20

Cada infração de trânsito recebe, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, um código numérico que identifica a conduta no Auto de Infração. O código 528-20 corresponde à tipificação resumida "deixar o condutor envolvido em acidente de prestar ou providenciar socorro à vítima". Ele é o primeiro de uma sequência de cinco enquadramentos ligados ao artigo 176 do CTB, que tratam dos deveres do condutor envolvido em sinistro com vítima.

Os demais códigos dessa sequência são o 529-00, para quem deixa de adotar providências para evitar perigo no local, o 530-40, para quem deixa de preservar o local, o 531-20, para quem não remove o veículo quando determinado pelo agente, e o 532-00, para quem deixa de se identificar ao policial. Cada omissão é uma infração autônoma, e o Manual prevê a lavratura de autos separados quando o condutor descumpre mais de um desses deveres.

O que diz o artigo 176, inciso I, do CTB

O artigo 176 estabelece como infração deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. A infração é gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir, e a medida administrativa é o recolhimento do documento de habilitação.

A Lei 14.599 de 2023 atualizou a redação do dispositivo, substituindo a palavra "acidente" por "sinistro". O Manual ainda utiliza a expressão "acidente" nas fichas, mas o conteúdo é o mesmo. Para fins práticos, os dois termos se referem ao mesmo evento de trânsito.

Ficha resumo da infração

ItemInformação
Código do enquadramento528-20
Amparo legalArtigo 176, inciso I, do CTB
NaturezaGravíssima, multa multiplicada por cinco
Valor da multaR$ 1.467,35
PenalidadeMulta e suspensão do direito de dirigir
Medida administrativaRecolhimento do documento de habilitação
PontuaçãoNão computável
Crime de trânsitoPode configurar, com referência aos artigos 302, 303 e 304 do CTB
InfratorCondutor
CompetênciaÓrgãos estaduais e rodoviários
ConstataçãoPossível sem abordagem

Prestar socorro e providenciar socorro

O Manual faz uma distinção importante entre as duas condutas previstas no inciso I. Prestar socorro significa dar assistência imediata à vítima no local do sinistro, encaminhando-a ao atendimento médico. Providenciar socorro significa comunicar o fato à autoridade policial, aos seus agentes ou a qualquer dos órgãos de atendimento de emergência, como o Corpo de Bombeiros e o SAMU, quando o condutor tiver meios para isso.

Essa distinção é relevante porque o dever do condutor não se limita a socorrer pessoalmente a vítima. Quem não tem condições técnicas ou físicas de prestar os primeiros cuidados cumpre a obrigação ao acionar imediatamente o serviço de emergência. A infração ocorre quando o condutor não faz nenhuma das duas coisas, embora pudesse fazê-las.

Quando o agente pode autuar

Segundo o Manual, o agente deve autuar o condutor envolvido em sinistro de trânsito com vítima que, podendo fazê-lo, deixa de prestar socorro ou deixa de providenciar socorro. A ficha esclarece que a infração ocorre quando o condutor envolvido, arrolado no Boletim de Acidente de Trânsito com vítima, seja com lesão corporal leve, grave ou com morte, deixa de prestar ou providenciar o socorro.

A constatação é possível sem abordagem. Isso significa que a infração pode ser registrada a partir das informações levantadas no atendimento da ocorrência, mesmo que o condutor já não esteja mais no local quando o agente chega. O exemplo de registro indicado pelo Manual é: "condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx deixou de prestar socorro à vítima podendo fazê-lo".

Quando o código 528-20 não deve ser utilizado

O Manual afasta a autuação em duas hipóteses principais. A primeira é quando a prestação de socorro no local colocaria em risco a vida do próprio condutor, desde que ele tenha tomado as providências junto às autoridades competentes. A segunda é quando o condutor também é vítima do sinistro e não tem condições de tomar essas providências.

O Manual também indica o enquadramento correto para condutas diferentes. Se o condutor não envolvido no sinistro deixa de prestar socorro quando solicitado pelo agente, o código é o 533-90, do artigo 177. Se o condutor envolvido descumpre outros deveres do artigo 176, aplicam-se os códigos 529-00, 530-40, 531-20 ou 532-00, conforme o caso.

Autuações cumulativas

Um ponto que costuma surpreender é a possibilidade de várias autuações pelo mesmo sinistro. A ficha determina que o agente lavre outro auto de infração se o condutor, além de não prestar socorro, também deixar de sinalizar a via, de preservar o local, de se identificar ou de remover o veículo quando determinado. A falta de sinalização do local tem enquadramentos próprios, como os códigos 645-91, 645-92 e 646-70, do artigo 225, e a não retirada de objetos usados na sinalização temporária é autuada pelo código 647-50, do artigo 226.

Suspensão do direito de dirigir

A suspensão está prevista no próprio artigo 176. Por isso, ela não depende do acúmulo de pontos, e a pontuação da infração é considerada não computável. O prazo, nos termos do artigo 261 do CTB, é de 2 a 8 meses, e de 8 a 18 meses na reincidência em 12 meses. Ao final do período, o condutor precisa concluir o curso de reciclagem para recuperar o direito de dirigir.

O processo de suspensão é instaurado pelo órgão competente e garante ao condutor o direito de apresentar defesa e recursos próprios, independentemente da discussão sobre a multa.

Repercussão criminal

A ficha do Manual informa que a conduta pode configurar crime de trânsito. O artigo 304 do CTB pune com detenção de seis meses a um ano, ou multa, o condutor que deixa de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixa de solicitar auxílio da autoridade pública. O parágrafo único desse artigo prevê que o crime ocorre mesmo que a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou ferimentos leves.

Além disso, nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, a omissão de socorro funciona como causa de aumento de pena, de um terço à metade, conforme o artigo 302, parágrafo 1º, inciso III, e o artigo 303, parágrafo 1º. O processo criminal é independente do processo administrativo da multa.

Como funciona o processo administrativo

A notificação da autuação deve ser expedida em até 30 dias. A partir dela, o condutor pode apresentar defesa prévia. Mantida a autuação, é expedida a notificação de penalidade, que abre prazo para recurso à JARI e, depois, à segunda instância. Quando a infração é constatada sem abordagem e o condutor não foi identificado, a notificação vai ao proprietário, que pode indicar o real condutor no prazo previsto.

Pontos de atenção para a defesa

O primeiro ponto é a expressão "podendo fazê-lo". A infração exige que o condutor tivesse condições reais de socorrer ou de acionar o socorro. Situações de risco à própria vida, como incêndio, ameaça de agressão no local ou condições perigosas da via, e o fato de o próprio condutor estar ferido podem afastar a infração, conforme o Manual.

O segundo ponto é a comprovação de que o socorro foi providenciado. Registros de ligação para o SAMU, para o Corpo de Bombeiros ou para a polícia, depoimentos de testemunhas e o próprio Boletim de Acidente de Trânsito podem demonstrar que o condutor cumpriu o dever de providenciar socorro, ainda que não tenha prestado a assistência pessoalmente.

Também devem ser verificados a correta identificação do condutor, a coerência entre o auto de infração e o boletim do sinistro, a competência do órgão autuador, que pela ficha é estadual ou rodoviária, e a descrição da conduta no campo de observações.

Exemplos práticos

Primeiro cenário: um motorista atinge um motociclista em um cruzamento, vê o condutor da moto caído e ferido e deixa o local sem acionar qualquer socorro. A conduta se enquadra no código 528-20 e pode configurar também o crime do artigo 304.

Segundo cenário: após a colisão, o motorista não sabe prestar primeiros socorros, mas liga imediatamente para o SAMU e permanece no local até a chegada da ambulância. Ele providenciou o socorro, e não há infração.

Terceiro cenário: o veículo do condutor começa a pegar fogo logo após o choque e ele se afasta por segurança, comunicando o fato aos bombeiros. O Manual afasta a autuação quando o socorro colocaria em risco a vida do condutor e ele tomou as providências junto às autoridades.

Quarto cenário: um motorista que passava pelo local, sem envolvimento no sinistro, é solicitado pelo agente a levar a vítima ao hospital e se recusa sem justificativa. Nesse caso o enquadramento é o 533-90, do artigo 177, e não o 528-20.

Perguntas e respostas

Qual é o valor da multa do código 528-20?

A multa é gravíssima multiplicada por cinco, no valor de R$ 1.467,35.

A CNH é suspensa?

Sim. A suspensão do direito de dirigir está prevista no próprio artigo 176, com prazo de 2 a 8 meses, e o documento de habilitação pode ser recolhido no local.

A infração gera pontos na CNH?

Não. Como a penalidade já inclui a suspensão direta, a pontuação é considerada não computável.

Ligar para o SAMU é suficiente?

Sim, quando o condutor não tem condições de prestar socorro pessoalmente. Providenciar socorro, comunicando o fato aos órgãos de emergência, cumpre o dever previsto no inciso I.

E se outra pessoa socorreu a vítima?

Para fins criminais, o artigo 304 prevê que o crime ocorre mesmo que a omissão seja suprida por terceiros. Por isso, o condutor envolvido deve sempre prestar ou providenciar o socorro, independentemente da atuação de outras pessoas.

Conclusão

O Código do Enquadramento 528-20 trata de um dos deveres mais importantes do condutor envolvido em sinistro com vítima: prestar ou providenciar socorro. As consequências são severas, com multa de R$ 1.467,35, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da habilitação e possível responsabilização criminal. Ao mesmo tempo, o Manual reconhece que o dever só existe quando o condutor pode cumpri-lo e afasta a autuação quando o socorro colocaria sua vida em risco ou quando ele próprio é vítima. Entender essas nuances é essencial tanto para agir corretamente em um momento crítico quanto para avaliar a regularidade de uma autuação.

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